- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 02/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2o. CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC de Justiça (Enunciado Administrativo 3). 2. Com base no art. 1.030, § 2o. do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial nos termos do art. 1.030, I, b do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob o rito representativo da controvérsia (AgInt no AREsp. 1.010.292/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017; AgRg no AREsp 994.487/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 2.3.2017; AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17.11.2016). 3. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível, artigo 1.030, I, b do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. 4. Agravo interno da segurada desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.035.090/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.