JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HASTA PÚBLICA. 1. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 2. ARREMATAÇÃO REALIZADA PELO VALOR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PREÇO DA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Atualização monetária do valor da avaliação. Questão não prequestionada pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem" (AgInt no AREsp 964.265/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.1. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de venda a preço vil, tendo em vista o longo trâmite da execução e a relação de proporcionalidade entre o valor do crédito exequendo e a quantia que será revertida para a parte executada. 2.2. O acórdão impugnado merece ser mantido por se encontrar em consonância com o entendimento do STJ, e a sua desconstituição por esta Corte Superior demandaria revolvimento do acervo fático probatório. Incidem, portanto, as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial apresentado de forma deficiente. Necessidade de transcrever os trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias que identificam os casos confrontados (não se mostrando suficiente a mera transcrição de ementas), ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.045.231/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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