JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
02/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 02/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE. 3. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, NEGLIGÊNCIA E FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO E INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS AGRAVANTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, na medida em que, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Colegiado estadual a respeito da ausência de bens penhoráveis para a suspensão dos autos, da negligência por parte do exequente/agravado e da falta de intimação para que prosseguisse com a execução, bem como pela inexistência de citação válida dos agravantes, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência recentemente firmada nesta Turma, nos casos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, ainda que se dispense a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve-se intimar o exequente para se manifestar a respeito do atingimento do prazo de prescrição intercorrente (REsp 1.593.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 22/9/2016, DJe 30/9/2016). Prevalece, pois, a necessidade de intimação pessoal da parte exequente, devendo ser mantida a decisão agravada" (AgRg no AREsp 718.731/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 15/12/2016). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.055.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.)
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