JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022, CPC/15) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o exame da pretensão recursal, em razão da incidência da Súmula 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e na interpretação dos acordos celebrados, concluiu ser obrigação da recorrente realizar o pagamento das despesas processuais. Alterar tal conclusão demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais, além de reexame de fatos e provas, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 313.149/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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