- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o decidido no REsp 1.349.453/MS, pelo rito do art. 543-C do CPC, "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, não há como afastar a incidência Súmula 83 do STJ, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.067.093/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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