- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SEDIMENTADA NO SENTIDO DE SER CRIME A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE AINDA QUE PARA FRUSTRAR EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL QUE ENGLOBA POLICIAL MILITAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A firme jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. Súmula n. 522. 2. A expressão autoridade policial deve alcançar, também, o policial militar que, no momento da abordagem, representa a atuação do Estado na repressão e prevenção de ilícitos. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.604.638/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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