JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
02/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 02/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido que na hipótese não se trata de sócio-gerente, entendeu por aplicar o Enunciado de Súmula 435/STF, no sentido de que se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Isso por considerar, sobretudo, que o sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada responde pelas obrigações da entidade, de forma excepcional, na situação de dissolução irregular. 3. Extrai-se do acórdão paradigma, no entanto, que referida tese não foi objeto de análise, na medida em que enfrentou a questão relacionada à impossibilidade se imputar aos sócios-gerentes responsabilidade tributária apenas pelo fato de a sociedade empresária estar em débito. Desse modo, inexiste similitude fática e jurídica a admitir o conhecimento dos presentes embargos de divergência. Precedente: AgInt nos EREsp 1.314.449/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/5/2017. 4. A análise da existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedente: AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/3/2017. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 15.042/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 2/2/2018.)
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