- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O parágrafo único, I, do art. 1.022, do CPC/2015 considera omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". 3. Hipótese em que, ao tempo do julgamento embargado, a Suprema Corte já havia definido a questão, em sede de repercussão geral, sendo de rigor o acolhimento dos aclaratórios para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório, a respeito do interesse federal no feito principal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 176.410/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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