- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Ação rescisória proposta com fundamento em erro de fato e violação a literal disposição de lei. Não configuração de: a) erro de fato, porquanto os fatos indicados não foram ignorados, não houve erro de percepção, mas critério interpretativo diverso do defendido pelo Autor; e b) violação a literal disposição de lei, uma vez que o acórdão rescindendo concluiu que tais dispositivos não são aplicáveis ao caso, adotando interpretação cabível, embora não consentânea com a pretensão veiculada na ação rescisória. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 5.614/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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