- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/08/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/08/2017, p. 07/08/2017
AGRAVO INTERNO. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando a controvérsia demanda o exame de normas infraconstitucionais, como no caso dos autos (Tema 660/STF). 3. Tendo em vista que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão agravado, mister se faz seu desprovimento e a fixação, na hipótese de deliberação unânime, da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC de 2015, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 470.339/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/8/2017, DJe de 7/8/2017.)
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