- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem concluiu que, "em não havendo prova cabal acerca da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 415 e incisos do Código de Processo Penal, e presente uma versão que corrobora a tese acusatória, à míngua de um conjunto probatório que exsurja, indubitavelmente, a tese de suicídio da vítima, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe". 2. Não se verificando, de forma estreme de dúvidas, que a vítima teria cometido suicídio, caberá ao Tribunal do Júri decidir se o paciente, ora agravante, cometeu homicídio. "A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 01/02/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 646.858/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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