- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DATA DE JULGAMENTO DO HC ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE INEXISTENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do habeas corpus originário sem intimação prévia do advogado de defesa, se não há comprovação de que houve pedido expresso nesse sentido. Inteligência da Súmula n. 431/STF. Precedentes. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, mostra-se justificada a medida extrema, em vista da reincidência do paciente, já condenado definitivamente pelo crime de roubo, e que foi surpreendido em sua residência, após denúncia de que estaria envolvido com o tráfico de drogas, na posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. 5. Estando o processo em fase de alegações finais defensivas, aplica-se a Súmula n. 52 desta Corte, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 387.376/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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