- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO A AFASTAR O BENEFÍCIO. ERESP 1.431.091/SP. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LAUDO QUE INDICA RETARDO MENTAL LEVE DO PACIENTE. ADEQUAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. - O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017). - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para aplicar ao caso a redução da pena na fração de 1/3, pela incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista a existência de laudo indicando que o paciente apresenta retardo mental leve. De outro lado, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do ponto implicaria incursão no acervo fático-probatório, tarefa inviável na via estreita do habeas corpus. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.488/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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