- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na hipótese das verbas repassadas pela União sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, a competência para apuração de eventual crime é da Justiça Federal (Súmula 208/STJ). 2. Hipótese em que o bem a reclamar a tutela jurisdicional é do interesse da União, dado o desvio de verbas públicas repassadas do Sistema Único de Saúde, de forma parcelada, ao ente municipal e depositadas em conta específica, com destinação vinculada a diversos programas. 3. No caso em exame, evidenciada, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas deve a ação penal ser processada e julgada na Justiça Federal. 4. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 5. Definida pela instâncias ordinária a natureza de verba pública federal, a discussão quanto à origem do montante desviado demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 52.205/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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