- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. TRÁFICO. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS NO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, em razão da periculosidade do recorrente, uma vez que verificou-se a existência de organização criminosa bem estruturada, que utiliza armas pesadas, incluindo explosivos, e que pratica diversos crimes graves, como tráfico de drogas, roubo e homicídio. Ademais, houve destaque para a participação relevante do ora recorrente e as funções que exerce, que denotam a sua periculosidade. 3. Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 70.252/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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