- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHA DOENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, verifica-se que estes autos não foram instruídos com cópia da decisão que decretou a custódia cautelar da paciente, peça imprescindível para análise da legalidade da prisão preventiva. 3. O artigo 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". 4. No caso dos autos, a paciente possui duas filhas, uma delas portadora de epilepsia e disritmia cardíaca, conforme atestado médico juntado aos autos, e cujo pai é falecido. Além disso, consta do laudo social que as filhas da paciente, após sua prisão, passaram a residir com a avó materna, que relatou que a adolescente enferma faz acompanhamento médico cardiológico e neurológico e utiliza três medicamentos. Do referido laudo, extrai-se, ainda, que a avó materna estava com a saúde fragilizada e fazia uso de vários medicamentos controlados. 5. Da análise destas circunstâncias, verifica-se que, embora os fatos objetos da ação penal originária sejam graves, é adequada a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e a imprescindibilidade da mãe aos cuidados da menor. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar importará no restabelecimento da prisão preventiva. (HC n. 366.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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