JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto. 2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 ? a comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses ?, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas. 3. Hipótese em que o apenado não preencheu o requisito subjetivo, tendo em vista o mau comportamento carcerário apresentado, destacando-se que "o sentenciado não demonstrou méritos suficientes para o almejado benefício, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave, encontrando-se atualmente com MAU comportamento carcerário e em fase de reabilitação de conduta, devendo permanecer no atual estágio". 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 670.631/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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