- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas em poder do agente (900 gramas de cocaína) e os apetrechos apreendidos (caderno com anotações e papel alumínio), bem como "que o flagrado estava comercializando o entorpecente em plena luz do dia e em horário em que deveria estar exercendo algum trabalho, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta, inclusive porque há indicativo de que a prática criminosa era Organizada, pois ao que tudo indica a droga era preparada na casa dos acusados Edvãnia e 'Iran' e era comercializada pelo paciente José Renivaldo", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 85.890/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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