- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. ESGOTAMENTO INSTÂNCIA ORDINÁRIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIME FECHADO. DESCABIMENTO. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CASSADA. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. III - No presente writ, considerando o exaurimento das instâncias ordinárias, em razão do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela defesa, a execução provisória da pena, como já consignado pelo col. Supremo Tribunal Federal, encontra-se manifestamente legal, possibilitando a determinação de imediata expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem. IV - In casu, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na reincidência e maus antecedentes da paciente. Contudo, o paciente não possui maus antecedentes e, tendo a pena-base sido fixado no mínimo legal, por serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se mais adequada a adoção do regime intermediário (semiaberto), pois a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência da Súmula 269/STJ. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda. Cassada a liminar parcialmente deferida. (HC n. 386.426/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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