JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2017
Data de publicação
10/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 10/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela quantidade de drogas encontradas em seu poder, 63 "buchas" de cocaína, além de 3 (três) munições calibre 40. Ademais, o paciente praticou corrupção ativa ao oferecer dinheiro aos policiais que o abordaram, a fim de que não o levassem à delegacia, circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que denotam a periculosidade concreta do agente. IV - Não se pode olvidar, ainda, que a prisão cautelar imposta ao paciente também se justifica em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente por sua habitualidade em condutas delitivas. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 395.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
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