- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO APENAS COM BASE NA PROVA ORAL. FALTA DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA ACERCA DA NÃO REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para incidir a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, sendo possível substituí-la por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, ou esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no HC 557.077/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 2. No caso, apesar de o Tribunal de origem ter mencionado que "seria inviável exigir-se da vítima que seu patrimônio ficasse vulnerável", não foi demonstrada de forma concreta a impossibilidade de realização da perícia técnica, de modo que deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo. 3. Habeas corpus concedido para, afastada a qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP, reduzir a pena do paciente para 2 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 11 dias multa, mantido o regime fechado. (HC n. 677.509/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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