- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 18/08/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em preclusão se o executado se insurgiu na primeira oportunidade em que teve ciência da penhora, sem, todavia, obter manifestação a respeito da sua irresignação. 2. Nos termos da Súmula nº 486/STJ, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/1990, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. 3. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.058.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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