- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Interno. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.500.450/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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