- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL QUANTO AO TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que o tribunal de origem firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retificação, de ofício, pelo juízo de primeiro grau, do valor da causa, sob pena de ofensa à coisa julgada, enquanto se afirmou no Recurso Especial que tal retificação deu-se em cumprimento de decisão anterior à prolação da sentença. Incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ ante a necessidade de revisão do posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.610.681/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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