- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP e AgRg no AREsp 227.654/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/5/13). II - Tendo em vista os princípios da efetividade, celeridade e fungibilidade recursal, o agravo em recurso especial deve retornar ao Tribunal de origem a fim de que seja julgado como agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 865.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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