- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 08/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/08/2017, p. 08/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada" (REsp 1548749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2016, DJe 6/6/2016). 3. O requerimento de devolução das parcelas vertidas a título de antecipação de tutela revogada, quando não for o próprio objeto do recurso especial e não tiver sido objeto de debate por parte do Tribunal de origem, deve ser endereçado às instâncias ordinárias, competentes para tanto, sob pena, de supressão de instância 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.288.306/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017.)
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