- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 07/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/08/2017, p. 07/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. EMBARGANTE QUE, NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, SEQUER MENCIONOU OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A RECONHECER. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não sendo mencionados pela Recorrente, nas respetivas razões recursais do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (mas apenas nos Embargos de Declaração), os dispositivos constitucionais supostamente violados, não há que se cogitar de omissão no acórdão recorrido no caso de não ter havido menção a dispositivo constitucional. 2. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). 3. Tendo sido enfrentadas no acórdão recorrido todas as matérias ventiladas no recurso, inexiste omissão a ser reconhecida. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (EDcl no RHC n. 80.618/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 7/8/2017.)
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