- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. JOGOS OLÍMPICOS DE 2016. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE SUSPENSÃO DO PRAZO LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. LEI PROCESSUAL NOVA COM DISCIPLINA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. A regra especial do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 afasta a geral do art. 932, parágrafo único. 2. Em se tratando de recurso regido pelo CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense para efeito de tempestividade do recurso dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. A jurisprudência hodierna do STJ, firmada em casos submetidos à aplicação do CPC/2015, é no sentido de que está superado o entendimento de que é possível essa demonstração por ocasião do agravo interno. Precedentes: AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017; AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 15/10/2012; AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.059.132/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 12/6/2017. 4. Acolher a pretensão da Agravante em relação a recurso regido pela nova disciplina processual civil importaria negar vigência ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.035.734/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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