- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORA ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PESSOA JURÍDICA CITADA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO REGIDO PELO CPC/1973. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUSTAS PELA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 91 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POR SUBMISSÃO AO REGIME ANTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Defensoria Pública da União interpôs Agravo Interno contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por estar desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Sustenta-se na irresignação que a DPU é uma instituição do Estado, que exerce múnus processual imposto por lei, e que por isso não lhe pode ser exigível o pagamento das despesas processuais nas hipóteses de curadoria especial de réu objeto de citação ficta. Alega ser factualmente impossível atender à exigência de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para concessão da assistência judiciária gratuita, além de conflitar com a lógica intrínseca do mecanismo processual civil do exercício da defesa por curador especial de réu desprovido dos poderes de impugnação necessários e resultar na criação de uma despesa pública sem a correspondente fonte de custeio. 3. Os argumentos esbarram na jurisprudência consolidada e recente deste Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/2/2017; AgInt no AREsp 986.631/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/2/2017; AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016; AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/3/2017; AgInt no REsp 1.607.617/AC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4. O Recurso Especial em liça é regido pelo CPC/1973, visto que publicado e intimado o Acórdão recorrido em 2012, razão pela qual a ele aplicável a jurisprudência do STJ que embasou a decisão denegatória. 5. Outra seria a solução se o recurso da Defensoria Pública fosse regido pelo CPC/2015, diante da modificação legislativa superveniente operada pelo art. 91 do novo estatuto processual. 6. Para os recursos submetidos aos requisitos de admissibilidade do CPC/2015, aplica-se o art. 91 do atual Código de Processo Civil, que insere a Defensoria Pública no mesmo regime jurídico das custas processuais do Ministério Público e da Fazenda Pública, em autêntico prestígio ao princípio da paridade de armas. 7. No caso concreto, por estar sujeito o Recurso Especial ao regime do CPC/1973, não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do Agravo por considerá-lo deserto. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.052.418/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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