- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO ONEROSA E COM PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. OFENSA AO ART. 178 DO CTN. EXISTÊNCIA. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, assegurou aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos que menciona, o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme prorrogação conferida pela Lei n. 13.097/2015. 2. Prevaleceu a compreensão de que a prematuro encerramento do incentivo em tela, determinada pela MP n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, ensejou para todos vulneração ao art. 178 do CTN, de modo que se deve assegurar aos contribuintes envolvidos no PID a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.392/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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