- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 31/08/2017
PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a autoria delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea, estando o decreto pautado em simplória menção aos indícios de autoria e materialidade, bem como à necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração de delitos. 4. Toda a argumentação, contudo, está calcada em preceitos genéricos, que não se relacionam com o caso examinado, deixando o julgador de apresentar elementos que denotem maior gravame ao bem jurídico tutelado. 5. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 86.364/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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