- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA DE IMÓVEIS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no REsp 1779271/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021). 2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). 3. O acórdão do Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, assentou que já estava exitosamente cumprida a obrigação da corretora, dever este que se esgotou na bem sucedida aproximação das partes interessadas ante a inequívoca celebração dos contratos de compra e venda. Consignou, também, que todas as informações foram devidamente prestadas e documentadas, tendo a corretora de imóveis mantido uma atuação integra até a realização do negócio entre os interessados bem cumprindo o seu dever de informar o consumidor. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.874.209/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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