JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APTIDÃO DA INICIAL E JUSTA CAUSA CONFIRMADAS. 3. CRIME TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º DA LC 105/2001. INAPLICABILIDADE NA SEARA PENAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. 4. HIPÓTESE DISTINTA DOS AUTOS. EXTRATOS FORNECIDOS PELA PRÓPRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A superveniência de sentença denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia nos casos em que os elementos carreados aos autos autorizam a prolação de sentença. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.314/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida, consignou-se que o "art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". Contudo, para fins penais, não se admite que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sejam por ela repassados ao Ministério Público ou à autoridade policial, para uso em ação penal, pois não precedida de autorização judicial a sua obtenção, o que viola a reserva de jurisdição penal. 4. Embora a tese defendida pela recorrente encontre abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observo que o Tribunal de origem, ao confirmar sua condenação, registrou que "a Receita Federal somente procedeu à quebra do sigilo bancário da acusada em relação ao ano calendário de 2005, o que ensejou a instauração de um novo procedimento administrativo, de n. 15983.000513/2009-18, não abrangido pela denúncia. Nos respeitante aos anos calendários de 2006 e 2007, objetos da imputação formulada nestes autos, os extratos bancários foram fornecidos pela própria ré". Dessa forma, não há se falar em ilegalidade. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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