- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante expressamente consignado no voto condutor do acórdão recorrido, é incontroverso que o caso concreto cuida de execução relativa a título executivo formado no âmbito de uma ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/PE, em substituição aos servidores ora exequentes. Não há falar, pois, em revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, por isso inaplicável, à espécie, a Súmula 7/STJ. 2. In casu, não se está diante de hipótese de uma ação plúrima, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um litisconsórcio ativo facultativo em que cada litisconsorte discute seu interesse próprio, tanto assim que o processo poderá ter soluções diversas para cada um deles. 3. Nesse diapasão, conclui-se que o distinguishing proposto pelo Tribunal de origem esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não podendo ser afastada a aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018. 4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à fixação da verba honorária como entender de direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.797/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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