JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. ART. 392, II, DO CPP. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, AINDA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CERTIDÃO ANTECIPANDO EQUIVOCADAMENTE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. SUPOSTA NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO LEGAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer cerceamento ao direito de defesa pela ausência de intimação pessoal do réu. II - Em que pese a r. sentença condenatória tenha determinado a intimação pessoal do ora recorrente, tal providência não era obrigatória ou necessária por ausência de expressa previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado então constituído pelo recorrente, inexistindo o alegado cerceamento ao direito de defesa. III - Embora a certidão lavrada em 28/5/2015 tenha equivocadamente certificado que a condenação teria transitado em julgado para a defesa no dia 15/4/2015, tem-se que referido equívoco não causou nenhum prejuízo ao recorrente, uma vez que sua defesa não interpôs o recurso no prazo legal. IV - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no presente caso. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RHC n. 74.553/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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