JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SER DESTINATÁRIO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE CUIDADO DOS FILHOS MENORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS PELO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PECULIARIDADES DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a participação do paciente nos crimes descritos na denúncia e sua elevada periculosidade social, uma vez que que é apontado como integrante de associação criminosa responsável pelo tráfico de grande quantidades de entorpecentes, tendo sido apreendido somente em uma das remessas, 7 kg de cocaína destinados ao paciente. Além disso, foi destacada a existência de condenação transitada em julgado por crime de porte de arma, circunstância que reforça a necessidade da imposição da medida extrema para garantia da ordem pública . 2. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. No que diz respeito ao pedido de conversão em prisão domiciliar para o cuidado dos cinco filhos menores de idade, não há como conhecer do pedido, uma vez que esse tema não foi submetido ou analisado pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. Ainda que superado o referido óbice, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, requer a comprovação de que o acusado é imprescindível aos cuidados do menor. O recorrente não logrou demonstrar a sua imprescindibilidade ao cuidado dos filhos menores, tendo ele mesmo declarado que reside com a esposa e os cinco filhos, não sendo assim, nos termos da lei, "o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. O processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a prática de associação para o tráfico e tráfico internacional de entorpecentes, com a participação de vários agentes e realização de interceptações telefônicas. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 79.611/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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