- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE BALANÇA, QUANTIA EM DINHEIRO E MATERIAL PARA O PREPARO DOS ESTUPEFACIENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O recorrente busca o relaxamento da prisão preventiva decretada por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngua de representação da autoridade policial ou de requerimento da acusação. Todavia, referida alegação não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta dos delitos, evidenciadas pela apreensão de elevada quantidade de droga de alta nocividade - 1,3 quilos de cocaína, 692 gramas de pasta base e 11 envelopes da mesma substância, bem como 6 quilos de ácido bórico -, além de balança de precisão, outros materiais utilizados no preparo do material tóxico e considerável quantia em dinheiro, circunstâncias que, somadas ao fato de o réu possuir registros criminais, inclusive por delito de igual natureza, demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 84.682/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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