- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PAUTA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATACAR QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO INTEGRATIVA PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, j. 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 2. Os segundos embargos de declaração devem alegar erro, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar questões já resolvidas na decisão integrativa precedente, tampouco ressuscitar temas da decisão primitivamente embargada. 3. Os segundos aclaratórios opostos com o intuito de rediscutir questões já analisadas constitui prática processual abusiva e de nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 1.026, 2º, do NCPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, diante do seu caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no CC n. 144.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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