- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS NO MESMO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência deste Sodalício entende que não se admite a impetração de habeas corpus para questionar, de uma só vez, várias ações penais, exatamente como no caso dos autos, em que neste único remédio constitucional se pretende a análise de condenações proferidas contra o paciente em 3 (três) processos distintos. Precedentes. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MÁ-CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO PROCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Na espécie, as circunstâncias judiciais em sua maioria levaram à compreensão de que o paciente teria agido com maior reprovabilidade na conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para o aumento da pena na primeira etapa da dosimetria. 2. Não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se apenas que haja motivação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção, tal como se deu na hipótese em apreço. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. 2. Assim, tendo o paciente confessado o crime, merece ser concedida a ordem para reconhecer a incidência da referida atenuante. 3. Recurso provido para que o Juízo Federal competente proceda à nova dosimetria da pena, considerando a confissão espontânea do paciente nas ações penais relacionadas às Apelações n. 0003129-11.2006.4.03.6102/SP e n. 0003947-60.2006.4.03.6102/SP. (AgRg no HC n. 307.796/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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