- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Corte que deu provimento ao recurso especial do segurado para reconhecer a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de revisão de benefício previdenciário encontra-se em dissonância com a orientação pacificada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como no caso. 2. In casu, o segurado pretende o cômputo do tempo de serviço laborado em atividade urbana. Para tanto, junta à inicial documentos que comprovariam seu labor nos termos alegados. A revisão da aposentadoria para a inclusão do período pretendido depende da análise da prova do exercício da atividade laboral, motivo pelo qual a presente situação se enquadra na ressalva de que a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração. 3. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do segurado. (REsp n. 1.163.017/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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