- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. As circunstâncias mencionadas pelo Juízo sentenciante para decretar a custódia preventiva do réu na sentença - passagens criminais anteriores e quantidade de droga apreendida - já eram conhecidas desde o início do processo - há mais de um ano e meio - e, mesmo assim, havia sido concedida liberdade provisória ao acusado. 3. Ainda que a Magistrada não haja mencionado a prática de ato infracional pelo ora paciente, ao convolar a prisão em flagrante em custódia preventiva, esse dado certamente antecede o delito apurado nos autos e, por isso mesmo, não se trata de elemento contemporâneo à nova decretação da prisão cautelar. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 379.676/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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