- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 16/08/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A apontada demora no envio do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça não foi examinada em segundo grau, o que impossibilita a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância, na sentença condenatória, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois ressaltou que, "embora o réu esteja respondendo ao processo em liberdade, uma vez que foi beneficiado com o relaxamento de sua prisão por excesso de prazo em decisão proferida em sede de Habeas Corpus pelo TJCE, entendo que não há como conceder o direito de recorrer em liberdade, pois o réu, após ser solto, persistiu na prática deste delito equiparado a hediondo, sendo novamente preso pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Cardume, por liderar uma quadrilha que promovia o tráfico internacional de drogas". Salientou, ainda, a "quantidade e a natureza das drogas apreendidas (33 tabletes de Maconha prensada pesando 29 kg e 430 g de Cocaína), bem como das armas de fogo que o acusado guardava tanto em Fortim, como em Fortaleza", concluindo pela necessidade de "evitar a reiteração de condutas delituosas, já que o réu responde a outros processos e continuou praticando o comércio de drogas em escala internacional, mesmo após sua prisão neste processo". 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 392.872/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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