JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a conveniência da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na gravidade dos fatos, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendidos - 800g de cocaína -, bem como na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da reincidência específica do agente. 3. Ordem denegada. (HC n. 402.989/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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