- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 14/08/2017
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXPROPRIAÇÃO. CREDORES COM GARANTIA REAL OU COM PENHORAS ANTERIORES. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO. ART. 698 DO CPC/73. INTERESSE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. AUSÊNCIA. 1- Execução distribuída em 15/12/2003. Recurso especial interposto em 3/8/2015 e atribuído à Ministra Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se, na presente execução, a expropriação dos imóveis da recorrente foi realizada de acordo com a norma do art. 698 do CPC/73. 3- A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial. Precedentes. 4- O executado não possui interesse em requerer a nulidade da arrematação com fundamento na ausência de intimação de credores com garantia real ou penhora anteriormente averbada, pois a consequência jurídica derivada dessa omissão do Juízo é a decretação de ineficácia do ato expropriatório em relação ao credor preterido, não gerando repercussão negativa na esfera econômica do devedor. 5- Hipótese concreta em que, ademais, o acórdão recorrido constatou que não havia registros de garantia real ou de penhora que pudessem inviabilizar a arrematação por ausência de cumprimento ao art. 698 do CPC. 6- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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