JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
23/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS DESDOBRAMENTOS. DECORRÊNCIA NATURAL DA ESPÉCIE DELITIVA. LESÃO AOS COFRES DOS CORREIOS. RESULTADO INERENTE AO CRIME PATRIMONIAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS UTILIZADAS NO TERCEIRO ESTÁGIO DA DOSIMETRIA PENAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos réus, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial e na fase judicial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não especificou, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima. 2. São inidôneos os motivos apresentados pela instância ordinária na reprovação das consequências do crime, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP. Consoante já decidiu esta Corte Superior, o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base (HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Precedentes. 3. A simples afirmação de que o crime causou prejuízo patrimonial ao ofendido, sem indicar a expressão financeira do desfalque, não configura motivo suficiente para amparar a exasperação da pena-base. É certo que na fixação da reprimenda ao crime de roubo o magistrado pode considerar o dano provocado à esfera patrimonial da vítima. Porém, no trabalho dosimétrico, é imprescindível dimensioná-lo, isto é, fixar-lhe a extensão, pois, somente assim, se torna possível avaliar se o menor ou maior grau do prejuízo justifica o recrudescimento da resposta penal, afastando qualquer possibilidade de consideração de aspectos próprios do crime praticado. Precedentes. 4. O concurso de pessoas e o emprego de arma foram circunstâncias consideradas na terceira fase da dosimetria penal. Por essa razão não foram utilizadas na fixação das penas-bases, evitando-se, com isso, a violação do princípio do non bis in idem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.081.370/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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