- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 21/08/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO MOVIDA PELO ENDOSSATÁRIO CONTRA O EMITENTE E SUA AVALISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da execução contra o emitente e o avalista de nota promissória é trienal. 2. No que diz respeito à tese recursal de prescrição intercorrente, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, uma vez que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre tal tese. O prequestionamento se faz necessário mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.583.753/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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