- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267, do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 3. Reconhecida a possibilidade da execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância, sem que isso represente ofensa ao princípio da presunção de inocência, ainda que pendentes de julgamento recursos especial ou extraordinário eventualmente interpostos. 4. A expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória em sede recursal somente deve ser possível quando estiver encerrada a jurisdição ordinária, vale dizer, quando o acórdão proferido no Tribunal de segundo grau em sede de apelação somente puder ser impugnado por recurso especial e/ou extraordinário. 5. A ação mandamental de habeas corpus não possui fase de instrução, devendo todo conjunto probatório que embasa o pleito ser apresentado quando de sua impetração, sob pena de indeferimento liminar. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 402.410/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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