JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL CONFORME PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 519/STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. O acórdão recorrido destoou do entendimento deste Superior Tribunal firme no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011). 2. "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula 519/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.529.547/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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