- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DPU - DEFENSORIA PÚBLICA UNIÃO. CONFUSÃO. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO À RPV. I - Ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. Em tal hipótese, extingue-se a obrigação. II - Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Enunciado n. 421 da Súmula do STJ. III - Sendo o crédito extinto na sua origem, porque há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há se falar em coisa julgada. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.655.955/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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