- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INADMISSÍVEL. § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos crimes hediondos e equiparados foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática dos delitos previstos na Lei Antitóxicos, haja vista que, para estabelecer o regime prisional deve o Magistrado decidir motivadamente, avaliando o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 do Código Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, os réus não são reincidentes e a reprimenda final foi imposta no patamar de 8 anos de reclusão, sendo possível, portanto, o estabelecimento do regime semiaberto para o inicial cumprimento das penas, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.678.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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